LEI FEDERAL Nº 10.436, DE 24 DE
ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como
meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e
outros recursos de expressão a ela associados.Parágrafo único. Entende-se
como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão,
em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura
gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias
e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art.2º Deve ser garantido,
por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços
públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua
Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização
corrente das comunidades surdas no Brasil.
Art. 3º As instituições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde
devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência
auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art.4º O sistema educacional
federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal
devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da
Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNS, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua
Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da
língua portuguesa.
Art.5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002;
181º da Independência e 114º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza ( Ministro da Educação)
Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 (regulamenta a Lei nº 10.436,
de 24 de abril de 2002 e o art. 18 da Lei nº 10.098 de dezembro de 2000)
Lei Est. nº 10.958 São Paulo, 27 de novembro de 2001