(www.planalto.gov.br/ccvil_03/leis/L8069Compilado.htm)
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos
enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem
discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem. (incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres
o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento
reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez,
ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral
no âmbito do Sistema Único de
Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o O atendimento pré-natal será
realizado por profissionais da atenção
primária. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os profissionais de saúde de
referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da
gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito
de opção da mulher. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o Os serviços de saúde onde o
parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos
alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o
acesso a outros serviços e a grupos de apoio à
amamentação. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à
mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as
consequências do estado puerperal. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada
também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de
liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6o A gestante e a parturiente têm
direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do
pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto
imediato. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 7o A gestante deverá receber
orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e
crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a
criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8o A gestante tem direito a
acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por
motivos médicos. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9o A atenção primária à saúde fará
a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas
pós-parto. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir,
à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob
custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas
sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do
filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao
desenvolvimento integral da
criança. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o Os profissionais das unidades
primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas,
visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável,
de forma contínua. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de unidades de
terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade
de coleta de leite
humano. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades
no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
Art. 11. É assegurado acesso integral às
linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações
e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o A criança e o adolescente com
deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas
necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e
reabilitação. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Incumbe ao poder público
fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses,
próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação
ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de
cuidado voltadas às suas necessidades
específicas. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o Os profissionais que atuam no
cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação
específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o
desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive
as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários,
deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 13. Os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1o As gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente
encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da
Juventude. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o Os serviços de saúde em suas
diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu
componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência
de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua
intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento
domiciliar. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
§ 1o É obrigatória a vacinação das
crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o O Sistema Único de Saúde
promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma
transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado
direcionadas à mulher e à criança. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3o A atenção odontológica à criança
terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê
nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no
décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde
bucal. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o A criança com necessidade de
cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de
Saúde. (Incluído
pela Lei nº 13.257, de 2016)
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