Requerimento de Salário-Maternidade
Informações Básicas Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995. Quando é devido o salário-maternidade ?
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. Que tipo de atestado médico é aceito? Atestado fornecido por médico:
Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto. Onde requerer o salário-maternidade? A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social. O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada? Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social. O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim. Quem paga o salário-maternidade?
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício. O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade. Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade? Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto. No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:
Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica; No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova. Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso. Como é fixada a data de início do pagamento do benefício? O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento. No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002. Qual o valor do benefício?
Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos. A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social. Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício. Quando cessa o Salário-Maternidade?
Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal? Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial. É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas. O que acontece quando a empregada gestante é despedida? Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas. Se a segurada recebe auxílio doença, este será suspenso na véspera do início do salário-maternidade. Se não for possível cadastrar o requerimento do Salário-Maternidade pela Internet, compareça à Agência da Previdência Social e apresente os seguintes documentos: da Segurada Empregada da Segurada Empregada Doméstica da Segurada Contribuinte Individual ou Facultativa www.dataprev.gov.br |
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