quarta-feira, 11 de abril de 2012

Contribuições Sociais - 27/00 e 47/03

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EC'S 27/00 E 47/03. DESVINCULAÇÃO DE 20% DAS RECEITAS ARRECADADAS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a questão em verificar a constitucionalidade das Emendas Constitucionais nºs27/2000 e 42/2003, em razão da desvinculação de 20% da arrecadação das contribuições sociais, e a modificação da natureza jurídica da exação para imposto de renda.
2. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nas EC's nºs 27/2000 e 42/2003, tampouco a possibilidade de sua dispensa do recolhimento da exação ante a alegação de desvio jurídico de sua finalidade.
3. A desvinculação de parte das receitas de contribuições sociais foi introduzida no ordenamento jurídico por intermédio de emenda constitucional, sem que tenha havido qualquer mácula às chamadas cláusulas pétreas (artigo 60 da CF/88) de forma a tornar inconstitucional a aludida norma.
4. Não houve desvio jurídico de sua finalidade, quis o legislador apenas readequar a destinação dos recursos das contribuições sociais, medida de cunho político-fiscal, realizada - repise-se - dentro do processo normal de reforma constitucional, sem ofensas aos princípios constitucionais e sem a criação de novo tributo ou aumento de tributo já existente.
5. "O STF, apreciando o RE 138.284 - 8/CE, afirmou não configurar inconstitucionalidade a destinação dos recursos da CSLL para o orçamento da União, ao invés daquele da seguridade social". 6. No tocante à dispensa do recolhimento da exação, não deve prosperar. A pretensão da recorrente não se mostra razoável nem coerente, uma vez que a inconstitucionalidade alegada em nada influencia a dispensa da exigibilidade de tal tributo. Em outras palavras, ainda que houvesse alguma inconstitucionalidade das emendas ora discutidas, não seria o caso de eximir o contribuinte do pagamento da exação, posto que a inconstitucionalidade diria respeito tão-somente à destinação e não ao recolhimento das contribuições. 7. Apelação improvida.
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