sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento pré e perinatal.
*1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização  e hierarquização do Sistema.
*2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
*3º Incube ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art.10º Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I- manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II- identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III- proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV- fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V- manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

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