segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Lei Maria da Penha Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006

Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher

Capítulo II
Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição; mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus  direitos sexuais e reprodutivos;
IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V- a violência moral, entendida como  qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


Título III
Da Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar

Capítulo I
Das medidas integradas de prevenção
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-à por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II- a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e a freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III- o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV- a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas delegacias de atendimento a mulher;
V- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral, e a difusão desta lei é dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI- a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não- governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII- a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo do Bombeiro e dos profissionais pertencentes aos órgãos e as áreas enunciadas no inciso I quanto as questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores étnicos de irrestritos respeito à dignidade  da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e aos problemas da violência doméstica e familiar contra a mulher.


Capítulo II
Da Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar

Art. 9º a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde (SUS), no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas  políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
*1- o juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
*2 o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II- manutenção da vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
*3 a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida(AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.


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